| ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO |
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ESTATUTOSDAFUNDAÇÃO CÓNEGO FILIPE DE FIGUEIREDO
CAPÍTULO I Da Denominação, Natureza e Fins
ARTIGO 1º 1 - A FUNDAÇÃO CÓNEGO FILIPE DE FIGUEIREDO é instituída em memória do Reverendo Cónego Filipe de Figueiredo, falecido em 28 de Novembro de 2003, como forma de dar corpo à Obra de amor cristão e de solidariedade social, para a freguesia de Beduído, do concelho de Estarreja, sua terra natal, que ele havia proposto a um grupo de pessoas de boa vontade, no âmbito da Fundação D. Manuel Mendes da Conceição Santos, por si instituída na Arquidiocese de Évora e por si presidida até à sua morte. 2 – O referido grupo de pessoas de boa vontade, que se tinha prontificado a ajudar o Cónego Filipe a organizar a mencionada Obra em Estarreja, dada a nova orientação em Évora à Fundação D. Manuel Mendes da Conceição Santos, cuja acção a Tutela orientou preferencialmente para aquela Arquidiocese, decidiu, com os seus próprios meios, com os meios resultantes da ajuda dos muitos amigos do Cónego Filipe e nos terrenos que o mesmo tinha adquirido para a Obra em Estarreja, constituir-se como Grupo Fundador e Instituidor da “Fundação Cónego Filipe de Figueiredo”, em parceria com a Paróquia de S. Tiago de Beduído. 3 – A “Fundação Cónego Filipe de Figueiredo”, doravante designada simplesmente por “Fundação” nestes Estatutos, criada em 27 de Novembro de 2004 por decreto do Bispo da Diocese de Aveiro, D. António Baltasar Marcelino, é uma fundação pia e autónoma, dotada de personalidade jurídica canónica, de harmonia com o cn. 1303, § 1. 1, do Código de Direito Canónico. 4 – À face das Leis em vigor, a personalidade jurídica no foro canónico da Fundação será reconhecida no foro civil, a seu requerimento, mediante participação da Autoridade Diocesana à respectiva Autoridade Civil. 5 – A Fundação poderá filiar-se e/ou associar-se em organizações com objectivos afins, nacionais ou internacionais, comunitárias ou estrangeiras. 6 – A Fundação tem como símbolo e imagem os que constam de um anexo a estes Estatutos.
ARTIGO 2º A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
ARTIGO 3º 1 - A Fundação tem a sua sede actual em Estarreja, freguesia de Beduído, nas instalações antigas dos Bombeiros Voluntários, piso 1, rua Dr. Manuel Andrade, nº 4. 2 – A localização da sede, bem como a criação de delegações ou qualquer outra forma de representação, em território nacional ou internacional, comunitário ou estrangeiro, onde for julgado conveniente para cumprimento dos seus fins, pode ser alterada por simples deliberação do Conselho de Administração, depois de ouvido o Conselho de Fundadores e Beneméritos. 3 - Qualquer que seja o âmbito da sua acção, a Fundação manterá sempre a sede na freguesia de Beduído, do concelho de Estarreja.
ARTIGO 4º 1 – No exercício das suas actividades, a Fundação deverá ter sempre presente: a) O conceito unitário e global da pessoa humana e o respeito pela dignidade, especialmente no acolhimento de mulheres maltratadas e mães solteiras, cozinha social e centro de convívio de idosos, em perfeito espírito intergeracional; b) O aperfeiçoamento cultural, espiritual e moral do homem; c) O espírito de convivência e de solidariedade social como factor decisivo do trabalho comum, tendente à valorização integral dos indivíduos, das famílias e demais agrupamentos e da comunidade em geral. 2 – Tratando-se de uma Fundação de matriz cristã, ela respeitará sempre a liberdade de consciência, reger-se-á pelo espírito evangélico, proporcionando formação cristã aos seus assistidos, e não permitirá qualquer actividade que se oponha a esses princípios.
ARTIGO 5º Para a realização dos seus objectivos, a Fundação manterá as seguintes actividades: a) Formação integral de crianças e jovens, para intervirem na prevenção primária da toxicodependência, através de cursos apropriados, ocupação de tempos livres, colónias de férias, formação profissional, actividades culturais e recreativas ou visitas de estudo; b) Acompanhamento e assistência às famílias de toxicodependentes, orientando-as no sentido da recuperação dos seus filhos; c) Recuperação de jovens caídos nas malhas da droga, através de comunidades terapêuticas e sua reinserção social; d) Assistência às famílias em geral e, em especial, às monoparentais; e) Apoio às crianças, através de creches e jardins de infância; f) Assistência aos idosos, através do apoio domiciliário, centros de convívio, centros de dia e lares; g) Apoio à população activa, através de programas de promoção e de desenvolvimento social e cultural, e ainda na integração social e comunitária dos desempregados, tendo em consideração todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para trabalho ou manifesta pobreza; h) Criação de gabinetes de apoio humano e social; i) Protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva e curativa; j) Colaboração na educação e formação profissional dos cidadãos, coadjuvando para tais objectivos os serviços públicos competentes e outras instituições ou entidades, num espírito de inter-ajuda e solidariedade; k) Actividades de apoio às estruturas sócio-educativas locais, designadamente no âmbito da educação permanente; l) A criação de bolsas de estudo “Cónego Filipe de Figueiredo”, para alunos economicamente carenciados.
CAPÍTULO IIDo Património e Receitas
ARTIGO 6º Constituem base patrimonial da Fundação os seguintes valores móveis e imóveis: a) Um fundo inicial próprio, no valor da contribuição de todos os Fundadores e Fundadores Beneméritos, que actualmente não será inferior a 50.000 Euros. b) Um terreno com cinco mil metros quadrados nas Presas, primeiro terreno adquirido pelo Cónego Filipe para a Obra de Estarreja, ainda registado em nome da Fundação D. Manuel Mendes da Conceição Santos, cujo valor aproximado é de 50.000 Euros. c) Um terreno com quatro mil e trezentos metros quadrados no Passal, segundo terreno adquirido pelo Cónego Filipe para a Obra de Estarreja, ainda registado em nome da Fundação D. Manuel Mendes da Conceição Santos, cujo valor aproximado é de 125.000 Euros.d) Parte da herança familiar do Cónego Filipe, ainda não quantificada, mas avaliada em cerca de 300.000 Euros. e) Contribuições, regulares ou não, que venha a receber, designadamente doações, heranças, legados, subsídios ou produtos de subscrição pública. f) Receitas que lhe advenham de quaisquer actividades que venha a exercer no âmbito da realização dos seus fins. g) Receitas provenientes de protocolos ou de parcerias a celebrar com instituições ou entidades e decorrentes das respectivas prestações de serviços. h) Outros bens que à Fundação advierem por qualquer título, oneroso ou gratuito.
ARTIGO 7º 1 – Constituem receitas da Fundação: a) Os rendimentos de bens e capitais próprios; b) Os rendimentos provenientes de heranças, legados e doações; c) Os rendimentos de serviços e as comparticipações dos utentes; d) Os donativos de particulares, de Instituições públicas ou privadas, os produtos de festas e subscrições; e) As quotas pagas pelas pessoas ligadas à Instituição; f) Os subsídios do Estado e de outros organismos oficiais. 2 – A Fundação fica obrigada, na organização do seu regime financeiro, à aplicação do Plano de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social, (P.C.I.S.S.) conforme o disposto no D.L. 78/88 de 03/03 e mais legislação directamente aplicável. 3 – Na Fundação existirão os livros indispensáveis e previstos na lei vigente para que os mesmos proporcionem um juízo fácil e preciso da respectiva contabilidade. 4 – Os capitais da Fundação são depositados à ordem, a prazo ou noutra aplicação financeira, não especulativa, em qualquer instituição bancária nacional. 5 – Ficam exceptuados do disposto no número anterior todos os valores em caixa necessários e suficientes à movimentação diária dos serviços, nomeadamente o numerário existente, cheques e vales postais.
ARTIGO 8º 1 – A Fundação terá um Fundo Permanente de Investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse fim forem em cada momento afectados pelo Conselho de Administração, precedido de parecer favorável do Conselho de Fundadores e Beneméritos. 2 – O Fundo Permanente de Investimento não poderá ser aplicado em despesas de funcionamento ou em actividades regulares da Fundação.
ARTIGO 9º 1 – A Fundação goza de total autonomia financeira. 2 – No exercício da sua actividade a Fundação pode: a) Adquirir, a qualquer título, bens móveis ou imóveis; b) Alienar, eventualmente, qualquer parcela patrimonial imobiliária da Fundação, tendo para tanto de ser elaborado um relatório justificativo de tal opção pelo Conselho de Administração, que será entregue aos vários Órgãos Sociais da Fundação. A eventual alienação terá de ser autorizada por maioria qualificada do Conselho de Fundadores e Beneméritos, de obter o parecer favorável do Conselho Fiscal da Fundação e da Assembleia Geral da Liga dos Amigos, que terá de ser convocada com o objectivo específico de dar esse parecer; c) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados. Nenhum património recebido por esta forma será alienável quando, no acto da aceitação, estiver especificado essa determinação; d) Negociar, contrair empréstimos e conceder garantias. 3 – Nos casos de as doações, heranças ou legados estarem sujeitas a qualquer condição ou encargo, a sua aceitação depende da compatibilidade destes com os fins de Fundação.
CAPÍTULO IIIDOS CORPOS GERENTES
SECÇÃO IDisposição Preliminar
ARTIGO 10º São Órgãos Sociais da Fundação: 1 – O Conselho de Fundadores e Beneméritos; 2 – O Conselho de Administração; 3 – O Conselho Fiscal; 4 – A Liga dos Amigos da Fundação.
SECÇÃO IIDo Conselho de Fundadores e Beneméritos
ARTIGO 11º 1 – O Conselho de Fundadores e Beneméritos é constituído por: a) Conselho Económico da Fábrica da Igreja Paroquial de S. Tiago de Beduído, que será Fundador por inerência; b) Todas as pessoas singulares ou colectivas instituidoras do fundo inicial próprio da Fundação, que serão Fundadores; c) Os Beneméritos. 2 – É considerado fundador a pessoa singular ou colectiva, cujo contributo para o património da Fundação seja no mínimo 500 Euros.3 – É considerado Benemérito a pessoa singular ou colectiva cujo contributo para o património da Fundação, seja igual ou superior a 7.500 Euros. 4 – As verbas referidas nos números 2 e 3, deste artigo, poderão ser actualizadas pelo Conselho de Fundadores e Beneméritos, sob proposta do Conselho de Administração.
ARTIGO 12º Compete ao Conselho de Fundadores e Beneméritos: a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação; b) Dar parecer sobre as orientações genéricas que hão-de presidir à actividade da Fundação, bem como pronunciar-se sobre as questões específicas que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração; c) Aprovar o Relatório, Balanço e Contas do exercício anterior, elaborado pelo Conselho de Administração e submetidos à sua apreciação, em conjunto com o parecer do Conselho Fiscal; d) Aprovar e apresentar sugestões ou fazer recomendações relativamente às actividades da Fundação, nomeadamente sobre o projecto do Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte, proposto pelo Conselho de Administração; e) Aprovar os investimentos ou outras operações e iniciativas relevantes, propostas pelo Conselho de Administração e que não constem do Plano de Actividades e Orçamento, aprovados para o respectivo ano; f) Eleger, nomear ou designar quatro elementos para o Conselho de Administração; g) Eleger, nomear ou designar dois membros para o Conselho Fiscal; h) Propor ao Bispo da Diocese, para apreciação e posterior homologação, os elementos previstos nas alíneas f) e g) deste artigo, em conjunto com os elementos a indicar pela Liga dos Amigos da Fundação, previstos nas alíneas c) e d) do artigo 46º; i) Dar parecer sobre o montante do Fundo Permanente de Investimento, a que se refere o número 1 do artigo 8º; j) Ratificar as deliberações previstas na alínea g) do artigo 20º; k) Propor, em caso de vacatura, os membros de sua eleição, nomeação ou designação e, depois de ouvidos os Conselhos de Administração ou Fiscal, conforme o caso, apresentar a substituição ao Bispo da Diocese para homologação; l) Aprovar a mudança de sede ou a criação de Delegações da Fundação, sob proposta do Conselho de Administração, conforme o número 2, do artigo 3º; m) Enviar para aprovação, em cada ano, ao Bispo da Diocese, o Relatório e as Contas do Conselho de Administração, acompanhados pelo parecer do Conselho Fiscal e pela apreciação da Liga dos Amigos, nos quinze dias imediatos à sua apreciação e votação pelo Conselho de Fundadores e Beneméritos, conforme o previsto na alínea d) deste artigo, os quais se considerarão aprovados pela Tutela, se não for dada qualquer resposta no prazo de oito dias; n) Na sequência da alínea anterior, fazer publicar os documentos referidos pelos meios ao seu alcance, nomeadamente pela afixação à porta da Igreja Matriz e nos habituais locais de culto da Paróquia, no jornal “Ecos da Ria” e nos órgãos da imprensa local (pelo menos um).
ARTIGO 13º O Conselho de Fundadores e Beneméritos funcionará da forma seguinte: a) O Conselho de Fundadores e Beneméritos será presidido pelo Pároco de S. Tiago de Beduído ou por quem ele delegar essa competência; b) O Conselho de Fundadores e Beneméritos elegerá, entre si, dois Secretários – um primeiro e um segundo – que coadjuvarão o Presidente e que terão um tempo de mandato igual aos demais corpos gerentes; c) O Conselho de Fundadores e Beneméritos reunirá de forma ordinária, semestralmente e, além disso, extraordinariamente, sempre que um terço dos seus membros ou o Conselho de Administração o solicitem ao respectivo Presidente; d) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos; e) As pessoas colectivas serão representadas, nas reuniões do Conselho, por uma pessoa, devidamente mandatada, por carta dirigida ao respectivo Presidente; f) As convocatórias para as reuniões serão efectuadas com antecedência mínima de dez dias.
SECÇÃO IIIDo Conselho de Administração
ARTIGO 14º A gerência da Fundação é exercida pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 15º O Conselho de Administração terá a seguinte composição: a) O Conselho de Administração é composto por cinco membros, quatro propostos pelo Conselho de Fundadores e Beneméritos e um indicado pela Liga de Amigos. b) Se for considerado necessário, o Conselho de Administração poderá ser aumentado de mais dois membros, cabendo ao Conselho de Fundadores e Beneméritos mais uma nomeação e à Liga dos Amigos outra nomeação, mantendo-se sempre ímpar o número de elementos.
ARTIGO 16º 1 – Os membros do Conselho de Administração exercerão respectivamente os cargos de Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, e um Vogal ou três, conforme os casos previstos no número 2 do artigo 15. 2 – O Conselho de Administração é convocado pelo Presidente e reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez em cada mês, em dia e hora previamente designada e anunciada. 3 – O Conselho de Administração, no final de mandato, continuará em exercício de funções até à posse dos novos membros designados, devendo então fazer a entrega dos bens e valores.
ARTIGO 17º 1 – O Conselho de Administração poderá reunir extraordinariamente sempre que for julgado conveniente, mas as deliberações recairão apenas sobre as matérias que justificarem a sua convocação. 2 – Se, porém, estiverem presentes todos os membros em exercício, poderão, nessas reuniões extraordinárias, ser tratados e aprovados quaisquer outros assuntos.
ARTIGO 18º Somente serão válidas as deliberações que forem tomadas com a presença da maioria dos titulares, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
ARTIGO 19º Compete ao Conselho de Administração gerir a Instituição e representá-la, incumbindo-lhe designadamente: a) Garantir a concretização dos objectivos da Fundação e a efectivação dos direitos dos beneficiários; b) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços que vierem a ser criados; c) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos Órgãos da Fundação; d) Representar a Fundação em Juízo e fora dele; e) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho de Fundadores e Beneméritos, e à Liga dos Amigos o Relatório e as Contas de Gerência, bem como o Orçamento e Programa de Acção, para o ano seguinte; f) Inventariar anualmente o património e entregar o Inventário conjuntamente com o Relatório e as Contas aos Órgãos previstos na alínea anterior; g) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da Lei; h) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da Instituição e fixar os vencimentos; i) Zelar pelo estrito cumprimento da Lei, dos Estatutos, das deliberações dos Órgãos da Instituição e do disposto nos Regulamentos, conforme o exigem a boa organização e o funcionamento dos serviços; j) Cobrar receitas e liquidar despesas; k) Constituir grupos de estudo e reflexão, com o objectivo de melhorar e desenvolver as actividades sociais da Instituição, designadamente através da divulgação do seu espírito, da sua obra, dos seus objectivos, das suas iniciativas e necessidades, perante as populações locais e ainda através da realização de encontros, reuniões de convívio e festividades de carácter sócio-cultural; l) Aceitar legados, heranças e donativos.
ARTIGO 20º Compete ao Presidente: a) Superintender a administração da Fundação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços e actividades; b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, dirigir os respectivos trabalhos e promover a execução das deliberações; c) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas do Conselho de Administração; d) Representar a Fundação em Juízo ou fora dele; e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação do Conselho, na primeira reunião seguinte; f) Cumprir todas as demais obrigações inerentes ao cargo, de acordo com a Lei e com os costumes; g) Dar parecer para o efeito do disposto no número 1 do artigo 33º destes Estatutos; h) Suspender qualquer deliberação, tomada por qualquer elemento do Conselho de Administração, sempre que a considere lesiva dos interesses da Fundação, cabendo-lhe então a responsabilidade do pedido de convocação, ao abrigo do número 3 do artigo 13º, de uma reunião do Conselho de Fundadores e Beneméritos para ratificação da deliberação.
ARTIGO 21º Sempre que o Presidente não puder ou, por qualquer impedimento não quiser exercer as suas funções, por um período considerado longo, será homologado pelo Bispo da Diocese, sob proposta do Conselho de Fundadores e Beneméritos, um novo Presidente, que assumirá, as respectivas funções e competências, até ao final do mandato, dos Órgãos Sociais.
ARTIGO 22º Compete ao Secretário: a) Substituir o Presidente ou o Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos; b) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Administração e superintender nos serviços de expediente; c) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do Conselho de Administração e organizar os processos dos assuntos a tratar; d) Superintender nos serviços de secretaria e na organização dos respectivos arquivos.
ARTIGO 23º Compete ao Tesoureiro: a) Receber e guardar os valores da instituição; b) Promover a escrituração dos livros de receita e despesa; c) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria, de modo a verificar o correcto arquivamento de todos os documentos de receita e despesa; d) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita, conjuntamente com o Presidente; e) Apresentar mensalmente ao Conselho de Administração o Balancete Geral das contas correntes relativas ao mês anterior.
ARTIGO 24º Compete aos Vogais: a) Serem conselheiros e colaborar com os restantes membros do Conselho de Administração nas respectivas atribuições; b) Exercer as funções que, em Conselho, lhes forem atribuídas.
ARTIGO 25º 1 – Para obrigar a Fundação são necessárias e bastantes as assinaturas de três membros do Conselho de Administração, devendo duas delas ser a do Presidente - ou a do Vice-Presidente - e a do Tesoureiro. 2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente - ou do Vice-Presidente - e a do Tesoureiro. 3 – Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de dois membros do Conselho de Administração.
SECÇÃO IVDo Conselho Fiscal
ARTIGO 26º 1 – O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais; 2 – Para o Conselho Fiscal devem ser escolhidos, tanto quanto possível, pessoas que possuam os conhecimentos técnicos indispensáveis e inerentes às funções de fiscalização.
ARTIGO 27º Compete ao Conselho Fiscal vigiar o cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos, incumbindo-lhe designadamente: a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgue conveniente; b) Assistir, se assim o desejar ou considerar necessário, às reuniões do Conselho de Administração, onde cada um dos seus membros goza do direito de voto consultivo; c) Dar parecer sobre o Relatório de Contas e Orçamento e sobre todos os assuntos que o Órgão Executivo submeter à sua apreciação; d) Apreciar e fiscalizar o funcionamento dos serviços administrativos; e) Apresentar ao Conselho de Administração qualquer sugestão considerada útil para o adequado funcionamento dos Serviços Administrativos e Contabilísticos; f) Dar parecer, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 33º dos Estatutos.
ARTIGO 28º 1 – O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada semestre. 2 – Das reuniões serão lavradas actas em livro próprio, obrigatoriamente assinadas por todos os presentes.
ARTIGO 29º O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele Órgão dos assuntos que justificadamente julgue convenientes.
SECÇÃO VDisposições Gerais
ARTIGO 30º 1 – Os Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. 2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes. Em caso de empate, o Presidente pode desempatar com voto de qualidade. As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.
ARTIGO 31º Das reuniões dos Corpos Gerentes serão lavradas actas, em livro próprio, que serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da respectiva reunião.
ARTIGO 32º 1 – O mandato dos Corpos Gerentes não pode ter uma duração superior a três anos. 2 – Não é permitida a designação de quaisquer membros por mais de dois mandatos consecutivos para qualquer Órgão da Fundação, salvo se a entidade designante reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição. 3 – Não é permitido aos membros dos Corpos Gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo electivo, na Instituição.
ARTIGO 33º 1 – Em caso de vacatura dos lugares de cada Órgão, a entidade designante – Conselho de Fundadores e Beneméritos ou Liga dos Amigos - deverá proceder ao preenchimento das vagas verificadas no prazo de um mês, ouvido antes o parecer dos Conselhos de Administração e/ou Fiscal. 2 – Em qualquer das circunstâncias, o membro designado para preencher o cargo apenas completará o mandato.
ARTIGO 34º 1 – Os membros dos Corpos Gerentes não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados. 2 – Os membros dos Corpos Gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Instituição, salvo se do contrato resultar um manifesto benefício para a Fundação e os pressupostos do referido contrato constem das actas das reuniões dos respectivos Corpos Gerentes.
ARTIGO 35º Os indivíduos que, na qualidade de membros dos Corpos Gerentes, mediante Processo Judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam, só podem ser novamente designados para os Corpos Gerentes desta, ou eleitos e/ou designados para os Corpos Gerentes de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, passados que sejam, em qualquer dos casos, seis anos sobre as respectivas sentenças, com trânsito em julgado.
ARTIGO 36º 1 – Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato e não poderão abster-se de votar as deliberações tomadas nas reuniões em que estejam presentes. 2 – Além dos motivos previstos na Lei Geral, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados da responsabilidade: a) Se não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes; b) Se tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
ARTIGO 37º As decisões tomadas por qualquer dos Corpos Gerentes, fora da área da respectiva competência, são anuláveis.
CAPÍTULO IVDa Tutela
ARTIGO 38º A posse dos Corpos Gerentes da Fundação, inclusive do Conselho de Fundadores e Beneméritos, bem como os Órgãos Sociais da Liga dos Amigos, será dada pelo Senhor Bispo da Diocese ou por seu Delegado.
ARTIGO 39º A aplicação das disposições previstas na Lei, que directamente regulam o regime das Instituições Particulares de Solidariedade Social, à Fundação, na qualidade de pessoa jurídica canónica pública, é feita com respeito pela ordem jurídica procedente da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, nomeadamente nos artigos 10º, 11º e 12º, celebrada aos 18 dias do mês de Maio de 2004.
ARTIGO 40º 1 – A Fundação reger-se-á pelo disposto na Lei, nos presentes Estatutos – que no seu objecto exprimem o essencial do pensamento do Cónego Filipe de Figueiredo – nos Regulamentos e sob a alta direcção e orientação do Ordinário Diocesano que, no respeito do princípio da subsidariedade e dos fins para que a mesma se constituiu, definirá as linhas gerais de actuação. 2 – Sem prejuízo da Tutela do Estado, nos termos e com os limites da Lei directamente aplicável, compete ao Ordinário Diocesano: a) Aprovar quer o Relatório e as Contas de Gerência, quer o Orçamento e o Programa de Acção; b) Homologar os Corpos Gerentes e as suas alterações em caso de vacatura; c) Aprovar a alteração dos Estatutos; d) Aprovar a extinção, cisão ou fusão da Fundação; e) Velar para que na Fundação se mantenha a integridade da Fé e dos Costumes, que enformam os princípios da Doutrina e da Moral Cristãs; f) Homologar todas as deliberações ou recursos interpostos dos actos dos corpos gerentes.
CAPÍTULO VDisposições Diversas
ARTIGO 41º 1 – O Conselho de Administração elaborará, ouvidos os respectivos serviços, os Regulamentos que forem necessários à boa organização e ao bom funcionamento da Instituição. 2 – Os Regulamentos entram em vigor cinco dias após a sua aprovação. 3 – Os Estatutos da Fundação Cónego Filipe de Figueiredo poderão ser revistos, se tal for reconhecido como necessário, por, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho de Fundadores e Beneméritos, com a homologação posterior do Bispo da Diocese.
ARTIGO 42º Não é permitido à Fundação repudiar heranças ou legados, devendo aceitar umas e outras, desde que não sejam contrárias à Lei, nem ponham em questão a continuidade ou equilíbrio financeiro da Instituição.
ARTIGO 43º 1 – Podem ser declarados Beneméritos da Fundação as pessoas que, mesmo estranhas à Instituição, lhe tenham prestado serviços revelantes ou auxiliado com donativos eventuais de montante considerável. 2 – Compete ao Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, propor ao Conselho de Fundadores e Beneméritos que considere tais benfeitores como Beneméritos e os aceite como seus membros no Conselho.
ARTIGO 44º A Fundação, no exercício das suas actividades, respeitará a legislação canónica e civil aplicável e cooperará com outras Instituições particulares, públicas e canónicas e com os serviços oficiais competentes, a fim de obter o mais alto grau de justiça, de benefícios sociais e de aproveitamento de recursos.
CAPÍTULO VILiga dos Amigos
ARTIGO 45º 1 – Cooperando com a Instituição, existirá de direito uma Associação dos Amigos da Fundação, designada “Liga dos Amigos da Fundação Cónego Filipe de Figueiredo”, que englobe todos aqueles que queiram contribuir para o cabal desempenho da missão da Fundação. 2 - A Liga dos Amigos é constituída por todas as pessoas que se proponham colaborar na prossecução das actividades da Fundação, quer através de contribuições pecuniárias ou de quotas, quer através de outro tipo de contribuições ou mesmo de trabalho voluntário, e que se mantenham organizadas na Liga dos Amigos.
ARTIGO 46º Sem prejuízo das funções que lhes sejam atribuídas nos respectivos Estatutos próprios e Regulamentos internos, compete à Assembleia da Liga dos Amigos pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração da Fundação e, em especial: a) Apreciar, em cada ano, o Programa de Acção e Orçamento da Fundação; b) Apreciar, em cada ano, o Relatório Anual e Contas de Gerência da Fundação; c) Nomear um Vogal para o Conselho de Administração da Fundação; d) Nomear um Vogal para o Conselho Fiscal da Fundação.
CAPITULO VIIDisposições Finais
ARTIGO 47º No caso de extinção da Fundação - que só o poderá acontecer, depois de autorizada pelo Bispo da Diocese - competirá ao Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Fundadores e Beneméritos e a Liga dos Amigos da Fundação Cónego Filipe de Figueiredo, tomar, quanto aos bens e às pessoas, as medidas necessárias à salvaguarda dos objectivos sociais da Instituição, em conformidade com as disposições legais aplicáveis e de acordo com o Ordinário Diocesano.
ARTIGO 48º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, quando não for aplicável a Lei Geral em vigor.
Estarreja, 26 de Novembro de 2004
Pel’ A Comissão Instaladora,
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